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Direito à Saúde

Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo, decide Justiça

06 de abril, 2026
Planos de Saúde, Autismo, Direito à Saúde, Cobertura Obrigatória, Decisão Judicial
Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo, decide Justiça

Resumo: A Justiça tem reiterado a obrigação dos planos de saúde em cobrir integralmente as terapias multidisciplinares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. As decisões, baseadas na Lei Berenice Piana e na Lei 14.454/2022 (que alterou a Lei dos Planos de Saúde), visam garantir o acesso ao tratamento essencial para o desenvolvimento de indivíduos com autismo, coibindo negativas de cobertura ou limitações de sessões por parte das operadoras. A jurisprudência tem sido favorável aos beneficiários, assegurando o direito à saúde.

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Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo, decide Justiça

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) obriga as operadoras a custear todos os tratamentos prescritos para transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA)

SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir todos os tratamentos e terapias prescritos para pacientes com transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão foi tomada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que tem o objetivo de uniformizar o entendimento jurídico sobre uma questão, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes. Com isso, a determinação passa a valer para todos os processos em andamento e futuros no Estado de São Paulo.

A controvérsia girava em torno da recusa das operadoras de saúde em custear terapias multidisciplinares (como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia, entre outras) para pessoas com TEA, alegando que esses tratamentos não estavam previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que a cobertura seria limitada a um número específico de sessões.

O relator do caso, desembargador Enio Zuliani, destacou em seu voto que “a recusa de cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois impede o tratamento adequado e integral do paciente”.

A decisão do TJ-SP reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que determinou que o rol da ANS é exemplificativo e que os planos de saúde devem cobrir tratamentos prescritos por médicos ou outros profissionais de saúde, mesmo que não estejam expressamente listados, desde que sejam comprovadamente eficazes e necessários para a saúde do paciente.

Para a advogada especialista em direito da saúde, Renata Vilhena, a decisão é um avanço significativo. “Essa uniformização é fundamental para dar segurança jurídica aos pacientes e às famílias, que muitas vezes se veem obrigadas a judicializar para garantir o acesso a tratamentos essenciais. Agora, a recusa se torna ainda mais insustentável”, afirmou.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) ainda não se manifestou publicamente sobre a decisão. No entanto, operadoras de saúde têm argumentado que a cobertura ilimitada de terapias pode impactar o equilíbrio financeiro dos planos, levando a aumentos nas mensalidades.

A decisão do TJ-SP, no entanto, prioriza o direito à saúde e à vida digna dos pacientes com transtornos globais de desenvolvimento, garantindo o acesso aos tratamentos necessários para seu desenvolvimento e qualidade de vida.

Os beneficiários de planos de saúde que tiverem a cobertura de terapias para autismo negada no Estado de São Paulo agora têm um respaldo legal ainda mais forte para buscar seus direitos judicialmente.

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Fonte original:

Estadão

https://www.estadao.com.br/saude/planos-de-saude-sao-obrigados-a-cobrir-terapias-para-autismo-decide-justica-nprm/

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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