Decisão judicial garante dedução de despesas com terapias de autismo no IRPF
Sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo reconhece o direito de um contribuinte de deduzir os gastos com tratamento de filho autista.
Uma decisão judicial proferida pela 1ª Vara Federal de São Paulo garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença, assinada pelo juiz federal José Carlos Motta, reconheceu que, embora a legislação atual não preveja expressamente a dedução desses gastos, a Constituição Federal assegura o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que fundamenta a possibilidade de dedução.
O contribuinte, representado pelo advogado André Félix de Souza, do escritório Félix de Souza Advogados, argumentou que o tratamento multidisciplinar é essencial para o desenvolvimento de seu filho e que os custos são elevados, impactando significativamente o orçamento familiar. A ação judicial buscou o reconhecimento de que essas despesas se enquadram no conceito de gastos com saúde, passíveis de dedução.
O juiz José Carlos Motta, em sua decisão, destacou a importância do tratamento para o desenvolvimento da criança e a necessidade de uma interpretação mais ampla da legislação tributária para atender aos princípios constitucionais.
A sentença ressaltou que a saúde é um direito fundamental e que as despesas com o tratamento de autismo devem ser consideradas como gastos médicos, mesmo que não se enquadrem nas categorias tradicionais de "despesas médicas" ou "despesas com instrução" conforme a Receita Federal.
A decisão ainda enfatiza que a ausência de previsão legal específica para a dedução de despesas com terapias de autismo não pode ser um impeditivo para o reconhecimento desse direito, especialmente quando se trata de garantir a saúde e o desenvolvimento de crianças com TEA.
A sentença é uma importante vitória para famílias que enfrentam os altos custos do tratamento de autismo, abrindo um precedente para que outros contribuintes possam buscar o mesmo direito na Justiça. A decisão ainda está sujeita a recurso.
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1000216-75.2023.4.03.6100
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