Escola particular deve fornecer acompanhante terapêutico a aluno autista
Uma escola particular de SP terá de fornecer acompanhante terapêutico a um aluno autista, sem custo adicional à mensalidade. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença proferida pela 1ª vara Cível de São José do Rio Preto.
De acordo com os autos, o aluno foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por isso, necessita de acompanhamento especializado. A instituição de ensino, no entanto, condicionou a matrícula à contratação particular do profissional pela família, o que motivou a ação judicial.
A escola alegou que o acompanhante terapêutico não é um profissional da educação, mas da área da saúde, e que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) não impõe a ela o ônus de custear o serviço. Argumentou ainda que o aluno já contava com o apoio de um professor auxiliar em sala de aula.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador J. B. Franco de Godoi, destacou que a Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o direito à educação e ao atendimento educacional especializado. O magistrado ressaltou que a norma estabelece que a pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e comunitário, nem sofrerá discriminação por motivo de sua deficiência.
O acórdão também citou a Lei Brasileira de Inclusão, que prevê a oferta de profissional de apoio escolar e a proibição de cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas no ensino privado em razão da deficiência do aluno.
"O acompanhante terapêutico, embora não seja um profissional da educação, atua como um facilitador do processo de inclusão do aluno autista, auxiliando-o na interação social, na comunicação e na aprendizagem. A sua presença é fundamental para garantir o pleno desenvolvimento do estudante e o exercício do seu direito à educação", afirmou o relator.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Márcio Boscaro e Ronnie Herbert Barros Soares.
O número do processo não foi divulgado.
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