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Direito à Saúde

Lei 15.378/2026: O Estatuto dos Direitos do Paciente e o Impacto para Famílias Atípicas

04 de maio, 2026
6 min de leitura
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Lei 15.378/2026: O Estatuto dos Direitos do Paciente e o Impacto para Famílias Atípicas

A Lei 15.378/2026 inaugurou o Estatuto dos Direitos do Paciente no Brasil. Para famílias de crianças neurodivergentes, a lei garante continuidade terapêutica, consentimento informado e respeito à individualidade. Nada de protocolos genéricos.

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O que é o Estatuto dos Direitos do Paciente?

Sancionada em 6 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de abril, a Lei nº 15.378/2026 inaugurou uma nova fase na relação entre pacientes, famílias e prestadores de saúde no Brasil. Batizada de Estatuto dos Direitos do Paciente, a lei reconhece expressamente a autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e tratamento — e, para famílias de crianças neurodivergentes, esse reconhecimento tem peso de ouro.

Antes da lei, o modelo predominante era o paternalista: o profissional de saúde ou o plano decidia, e a família acatava. Com o Estatuto, esse modelo foi formalmente sepultado. A lei institui uma parceria baseada em informação, consentimento e respeito à individualidade — conceitos que, para crianças com TEA, TDAH e outras neurodivergências, não são apenas desejáveis, mas absolutamente indispensáveis.

O que a lei garante para crianças neurodivergentes?

A Lei 15.378/2026 não menciona explicitamente o autismo ou o TDAH, mas seus dispositivos gerais se aplicam com força total a esses pacientes. Veja os principais direitos que impactam diretamente as famílias atípicas:

1. Direito ao tratamento adequado no tempo oportuno

O artigo 5º da lei assegura ao paciente o direito de receber atendimento e tratamento adequados ao seu estado de saúde, com a devida presteza. Para crianças neurodivergentes, isso significa que o plano de saúde não pode simplesmente limitar sessões de ABA, fonoaudiologia ou terapia ocupacional com base em critérios genéricos de quantidade. O tratamento deve ser adequado às necessidades individuais do paciente — e não ao bolso da operadora.

2. Direito à continuidade terapêutica

Um dos avanços mais significativos da lei é a proteção expressa à continuidade do cuidado. Interrupções abruptas de tratamento para crianças com TEA e TDAH não são apenas inconvenientes: causam regressão de habilidades conquistadas com meses de trabalho intenso, aumento de comportamentos desafiadores e prejuízo mensurável no desenvolvimento neurológico. A lei reconhece que o paciente tem direito à continuidade do seu projeto terapêutico.

3. Direito ao consentimento informado

Nenhuma intervenção, alteração ou interrupção de tratamento pode ocorrer sem que a família seja informada de forma clara, acessível e detalhada — e sem que concorde. Isso inclui mudanças de protocolo, troca de profissional, redução de frequência de sessões ou qualquer outra modificação no plano terapêutico. O consentimento informado, que antes era recomendação ética, agora é obrigação legal.

4. Participação da família nas decisões

A lei consagra o direito da família de participar ativamente das decisões sobre o tratamento. Para crianças neurodivergentes — que muitas vezes não têm condições de expressar suas próprias preferências —, os pais e responsáveis são os legítimos representantes terapêuticos. Qualquer decisão que os exclua do processo viola expressamente o artigo 7º do Estatuto.

5. Respeito à individualidade — nada de protocolos genéricos

Talvez o dispositivo mais poderoso para as famílias atípicas: a lei proíbe, na prática, a imposição de protocolos genéricos que ignorem as características individuais do paciente. Para crianças no espectro autista, isso é revolucionário. Cada criança tem um perfil sensorial, um ritmo de aprendizado e necessidades específicas. O Estatuto obriga que o atendimento respeite essa individualidade.

E a ABA? Está alinhada com a nova lei?

A Análise do Comportamento Aplicada (ABA) é a intervenção com maior base de evidências científicas para o TEA. Ela trabalha com dados individuais, respeita o ritmo de cada criança e adapta as intervenções continuamente. Não poderia estar mais alinhada com os princípios do Estatuto dos Direitos do Paciente. Quem nega cobertura de ABA após a Lei 15.378/2026 não está apenas contrariando a jurisprudência consolidada — está violando a lei federal.

O que fazer quando o plano descumpre a lei?

A Lei 15.378/2026 estabelece em seu artigo 24 que o descumprimento dos direitos nela previstos configura violação de direitos humanos e sujeita o infrator às sanções previstas na legislação civil, administrativa e penal. Na prática, isso significa que:

  • A negativa de cobertura de sessões de ABA, fonoaudiologia ou terapia ocupacional pode ser contestada judicialmente com base na lei;
  • A interrupção de tratamento sem justificativa técnica documentada e sem consentimento da família é ilegal;
  • A imposição de protocolos genéricos que ignorem o laudo do especialista contraria expressamente o Estatuto;
  • O descumprimento pode gerar indenização por danos morais e materiais.

Deveres da família: a lei é uma via de mão dupla

O Estatuto também estabelece deveres para o paciente e seus representantes. A família deve informar corretamente o histórico clínico da criança, comunicar interrupções de tratamento e participar ativamente do processo terapêutico. Não se trata de uma imposição burocrática, mas de uma parceria genuína: quanto mais a família se engaja, mais o tratamento é eficaz e mais protegida ela está juridicamente.

Conclusão: a lei chegou. E agora?

A Lei 15.378/2026 não criou direitos novos do nada — ela consolidou, em texto legal federal, o que a jurisprudência já vinha construindo há anos. Mas ter um Estatuto específico muda o peso da argumentação jurídica. Antes, o advogado precisava construir o argumento a partir de princípios constitucionais e súmulas. Agora, há lei expressa.

Se o plano de saúde do seu filho cortou sessões, negou cobertura ou ignorou o laudo do especialista — isso não é só descaso. Após abril de 2026, é ilegal.

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Sobre a Autora

Laraíne Dumke - Advogada especializada em Direito à Saúde, Educação Inclusiva e Recuperação de IRPF. OAB/SC 57823B.

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